Muitos servidores públicos estaduais e municipais acreditavam que somente servidores federais poderiam solicitar jornada reduzida para cuidar de filhos ou dependentes com deficiência. Essa realidade mudou após a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.097 da repercussão geral.
Antes desse julgamento, diversos estados e municípios negavam pedidos por falta de previsão em seus estatutos. O STF entendeu, porém, que direitos fundamentais não podem depender exclusivamente da existência de uma lei local.
Com isso, passou a valer para servidores estaduais e municipais a aplicação do artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990, que prevê horário especial ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
Essa medida busca garantir que o servidor consiga acompanhar tratamentos médicos, terapias multidisciplinares, atividades educacionais especializadas e demais cuidados necessários ao desenvolvimento da pessoa com deficiência.
A decisão também reforça que a proteção constitucional às pessoas com deficiência não pode sofrer restrições por omissão legislativa. O dever do Estado de promover inclusão e assegurar condições dignas de cuidado prevalece sobre a inexistência de norma específica em determinado ente federativo.
É importante destacar que a concessão do benefício normalmente depende da comprovação da deficiência e da demonstração da necessidade do acompanhamento pelo servidor, observando os procedimentos administrativos definidos pelo órgão público.
Com a repercussão geral reconhecida pelo STF, esse entendimento passou a servir como referência obrigatória para casos semelhantes em todo o país.
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